- Quem postou: Nalú Alves Silveira Gonçalves

Uma breve análise à luz dos princípios norteadores do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.

 O mundo está em meio a pandemia da Covid-19, o novo corona vírus, detectado na região central da China no final de 2019. A doença tem causado grandes impactos nos mais diversos setores da economia dentre eles o setor do turismo, pois cresceu o temor de quem tem viagem marcada para o exterior.

  Nesse sentido, passageiros, agências de viagens e empresas aéreas devem se organizar de maneira que se minimizem os prejuízos e atendam a todos de maneira justa, transparente e responsável.

  Mas caso não se resolva em primeiro caso, o que diz a legislação regente a respeito caso o passageiro queira cancelar a passagem por conta da Covid-19? O Ministério Público Federal emitiu recomendação à Anac para que a agência assegure aos clientes de empresas aéreas o direito de cancelar passagens a destinos atingidos pelo novo coronavírus sem a cobrança de taxas e multas.

  No entendimento do MPF, passagens compradas até 9 de março com partida de aeroportos do Brasil teriam direito a ressarcimento ou a remarcação da viagem no prazo de até 12 meses. Foi também pedido que as aéreas devolvam valores de taxas e multas aos consumidores que já solicitaram o cancelamento de passagens em razão do surto de coronavírus.

  Portanto, vislumbra-se que o entendimento é de que o consumidor não é obrigado a viajar para destinos com risco de contrair o coronavírus, sendo seu direito optar por uma das alternativas: postergar a viagem para data futura; viajar para outro destino de mesmo valor; ou ainda obter a restituição do valor já pago, elucidando o inciso I, do artigo  do CDC, que prevê como direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. No caso, o risco seria a contaminação e propagação de COVID-19.

  E ainda em consideração ao que o Código de Defesa do Consumidor prevê, no inciso V do artigo supracitado, é direito básico do consumidor, a revisão de cláusulas contratuais devido a fatos supervenientes, como é o caso da situação atual de enfrentamento da emergência de saúde pública. Portanto, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor nessas relações de consumo autoriza tal medida.

  Em síntese, o primeiro passo é o passageiro busque um acordo diretamente com a companhia aérea ou agência de viagem, caso reste-se infrutífera a tentativa de acordo, deve procurar os portais e orgãos especializados em defesa do consumidor, como o PROCON e a plataforma www.consumidor.gov.br. Caso não seja resolvido o pleito do consumidor, este deve recorrer ao Judiciário para reaver seus direitos.

Gabriel Lucas Costa Gonçalves

Advogado Associado ao Escritório Montalvão Neves & Oliveira Advocacia Empresarial.

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